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DOC. 136.2322.3000.6800

TRT3. Cláusula recíproca. Efeito. Rescisão. Indeterminação do contrato de experiência. Existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão – consequências.

«In casu, o contrato de experiência firmado entre o reclamante e 1a reclamada previa início em 14.09.09 e término em 28.10.09. A rescisão antecipou-se em um dia (27.0.09). Foi assegurado ao empregado, nos termos do CLT, art. 479, indenização proporcional. Porém, foi utilizada cláusula contratual que assegura a possibilidade de rescisão antecipada por uma das partes, nos termos dos arts. 479 e 480, ambos da CLT. Inobstante não haver nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar vício no contrato de experiência pactuado, a dispensa que se operou antecipadamente implica, na situação hipotética, a indeterminação do contrato, nos termos do CLT, art. 481: «Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.» Nesse sentido é o disposto na Súmula 163/TST: «Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do CLT, art. 481.» Via de consequência, é de se considerar que o contrato de experiência se indeterminou e que o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado, que se projeta para todos os fins de direito (OJ 82, da SDI-1, do TST), bem como demais verbas rescisórias típicas de uma dispensa injusta.»

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