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DOC. 133.6862.8000.0800

TJRJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. INSS. Benefício previdenciário. Correção do valor. Salário mínimo. Descabimento. Natureza do auxílio suplementar. CF/88, art. 201, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33.

«Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário relatando o autor que é segurado junto ao INSS e recebe o benefício auxílio suplementar acidente de trabalho em valor inferior a um salário mínimo, o que violaria o § 2º do CF/88, art. 201. Sentença que julgou improcedente o pedido. Embora induvidosamente tal benefício tenha natureza suplementar, sendo certo que o seu valor é calculado com base em percentual do salário de contribuição, temse que, ainda assim, não pode ser vinculado ao salário-mínimo, posto que diferentemente deste, não ostenta caráter remuneratório. De fato, apenas o salário de benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, e não o auxíliosuplementar, que tem natureza adicional, cujo cálculo incide sobre o salário de benefício. O benefício de auxílio-suplementar não possui índole substitutiva salarial, sendo passível de incidência em valor inferior ao salário-mínimo, sem que isto fira a regra do § 2º do CF/88, art. 201, que se refere ao salário de contribuição. A irresignação autoral está alicerçada em evidente desvio de perspectiva, eis que confunde o benefício de auxíliosuplementar com salário de benefício. Inexistência de óbice para que o auxílio suplementar acidente de trabalho seja fixado em valor inferior ao salário-mínimo.

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