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DOC. 131.8566.3347.3863

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. MULTA DO CLT, art. 477. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a falência foi decretada em 05/11/2020 (conforme decisão de fls. 72 e ss.), com termo legal de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, como reconhecido na sentença do juízo falimentar (fl. 73). A rescisão contratual ocorreu em 30/09/2020, conforme TRCT de fl. 32". Assentou o TRT que «não obstante a recorrente afirme que o termo legal da falência retroagiu para 22/07/2020, antes da ruptura do contrato de trabalho do reclamante, não comprovou ela que o primeiro protesto por falta de pagamento ocorreu em 22/04/2020, conforme sustentou em suas razões recursais". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da Súmula 388/TST aos casos em que a falência é decretada após a rescisão contratual . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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