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DOC. 131.0691.4000.1000

TST. Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. Organização das Nações Unidas – ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Precedentes do TST. Decreto 27.784/1950. Decreto 52.288/1963. Decreto 59.308/1966.

«A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais está submetida à existência de tratado internacional, devidamente ratificado pelo Brasil, estabelecendo tal prerrogativa. In casu, a Organização das Nações Unidas – ONU, da qual o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD faz parte, a imunidade de jurisdição foi concedida pelo governo brasileiro quando aderiu voluntariamente à Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujo tratado foi inserido no Brasil por meio do Decreto 27.784/1950. Assim, é desnecessário perscrutar quanto aos atos praticados pelas reclamadas serem de império ou de gestão, ante o tratado existente que concede imunidade de jurisdição às reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido.»

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