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DOC. 107.7133.1000.1000

TJRJ. Precatório. Precatório liquidado após o prazo constitucional. Possibilidade de expedição de precatório complementar para pagamento dos juros moratórios ou de mora. Precedentes do STJ e STF. Prosseguimento da execução. CF/88, art. 100, § 4º.

«1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que os valores constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF/88, art. 100, § 1º). 2. Na forma do CF/88, art. 100, § 4º, é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento, não se faça em partes, burlando o regime mais gravoso do precatório, mediante a expedições de requisições de pequeno valor. 3. Contudo, mencionado dispositivo constitucional não veda a expedição de requisição de pagamento de precatório complementar a fim de abarcar resíduo de condenação judicial não inserido no precatório principal. 4. O STF, em entendimento fixado pelo Plenário no julgamento do RE 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/10/2003, manifestou-se no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado. 5. Em razão da ausência de pagamento do precatório principal dentro do prazo constitucional, não há como negar a necessidade de expedição de precatório complementar dos juros moratórios.»

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