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DOC. 103.2110.5014.1900

TARJ. Seguridade social. Tributário. IPTU. Imunidade concedida a entidade de assistência social. Benefício que não alcança os imóveis que esta entidade aluga a terceiros. Caráter personalíssimo da imunidade. Pagamento do imposto, ademais, a cargo do locatário pela posse do bem. CTN, art. 32 e CTN, art. 34. CF/88, art. 150, VI, «c», § 4º. (Cita doutrina e jurisprudência).

«Os destinatários do instituto constitucional da imunidade tributária, segundo está expresso no § 4º do CF/88, art. 150, são as pessoas e não o seu patrimônio. Assim, a imunidade de que gozam as entidades de assistência não se estende aos imóveis por ela locados mormente quando a obrigação de pagar o tributo, pelo contrato, é do locatário. Sentença mantida.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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