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DOC. 103.1674.7569.7100

TJRJ. Abandono de incapaz qualificado. Pleito absolutório que não merece prosperar. Dolo de perigo que se configura. Prova testemunhal. Suficiência de provas de materialidade e autoria. Validade dos depoimentos do Policial Militar. Súmula 70/TJRJ. CP, art. 133, § 3º, II.

«1 - A sentença acolheu a pretensão ministerial, condenando o réu, por infração ao preceito contido no CP, art. 133, § 3º, II. 2 — Apelo defensivo, pugnando pela absolvição, ante a insuficiência de provas quanto à configuração do dolo de perigo. 3 — Autoria e a materialidade, incontestáveis, encontram-se ancoradas em conjunto probatório idôneo, impossibilitando a absolvição. 4 - Declarações das testemunhas retratam perfeitamente que a criança foi exposta a efetiva situação de perigo. 5 - É o entendimento pacífico neste Tribunal pela edição do Súmula 70/TJRJ («O fato de restringir-se a prova oral a depoimento de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação».), a validade da condenação baseada no depoimento de policiais, desde que não contrarie as provas dos autos. 6 — No crime de abandono de incapaz se faz mister a comprovação inequívoca do dolo de perigo e da conduta omissiva, ao lado do perigo concreto à vida e à saúde, e do dever jurídico de agir. 7 - A acusada ao deixar no chão de um imóvel infestado de ratos e baratas, uma criança de dois meses sozinha, por pelo menos quarenta minutos, para ir a um bar, agiu no mínimo com dolo eventual, pois esta aceitou o risco de perigo concreto para a incolumidade pessoal do abandonado.»

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