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DOC. 103.1674.7543.2200

STJ. Competência. Estelionato. Cobrança de matrícula em curso preparatório para vestibular. Promessa de instalação de curso superior de ensino à distância, mediante a celebração de convênio com outras faculdades. Empresa fantasma. Desnecessidade de autorização do MEC para funcionamento de curso preparatório para vestibular. Ausência de interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. CP, art. 171.

«O réu simulou a existência de um cursinho preparatório para vestibular, em que os matriculados garantiriam vagas em curso superior à distância, a serem futuramente instalados em convênio com faculdades de outros Estados; todavia, a menção a essa circunstância é insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando ausente, em qualquer pólo da relação processual, as pessoas indicadas pelo CF/88, art. 109, I e não demonstrado prejuízo à União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. O critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, «ratione personae», isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.»

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