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DOC. 103.1674.7525.4000

STJ. Menor. Infração. Presença de menor em evento. Recurso. Apelação cível deserta. Isenção de custas e emolumentos. Pessoa jurídica de direito privado. Impossibilidade. ECA, art. 198, I. Regra dirigida a crianças e adolescentes. Precedentes do STJ. ECA, art. 141, § 2º.

«Cuida-se de auto de infração instaurado contra pessoa jurídica de direito privado, instaurado por infringência ao Lei 8.069/1990, art. 249, «in» fine - ECA, por ter sido constatada a presença de dois menores do evento Cabofolia. A discussão está centrada na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 198, I - Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à isenção de custas e emolumentos processuais, tendo em conta que o recurso interposto pela ora recorrente foi considerado deserto pela instância ordinária. Já decidiu esta eg. Corte de Justiça que «A regra de isenção de custas e emolumentos prevista no § 2º do seu art. 141 se destina às crianças e aos adolescentes quando partes autoras ou rés em demandas movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não sendo extensíveis a outras pessoas que porventura venham a participar dessas ações» (REsp 701.969/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 22/03/2006), sendo, pois, inviável a extensão do benefício legal à pessoa jurídica de Direito Privado. No mesmo sentido o REsp 830.533/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 24/08/2006.»

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