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DOC. 103.1674.7520.5700

STJ. Tutela antecipatória. Ação de obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva de imóvel. Antecipação dos efeitos de tutela. Natureza do provimento antecipado. Perigo de irreversibilidade do efeitos da tutela antecipada. Juízo de probabilidade. Tutela específica. Requisitos. CPC/1973, arts. 273, § 2º e 461, § 3º.

«O provimento antecipado, consistente na outorga de escritura definitiva do imóvel não é de natureza irreversível. - Quando o § 2º do CPC/1973, art. 273 alude à irreversibilidade, ele se refere aos efeitos da tutela antecipada, não ao provimento final em si, pois o objeto de antecipação não é o próprio provimento jurisdicional, mas os efeitos desse provimento. - O perigo da irreversibilidade, como circunstância impeditiva da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser entendido cum grano salis, pois, não sendo assim, enquanto não ultrapassado o prazo legal para o exercício da ação rescisória, não poderia nenhuma sentença ser executada de forma definitiva, dada a impossibilidade de sua desconstituição. - É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. - Em se tratando de tutela específica que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no CPC/1973, art. 461, a lei processual não exige, para a concessão da tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no art. 273. Basta, segundo prescreve o § 3º, do art. 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.»

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