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DOC. 103.1674.7502.7700

STJ. Execução. Escritura de compra e venda de ferro gusa. Adiantamento. Hipoteca. Garantia hipotecária. Título executivo. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, arts. 585, II 586, 614, I e 618, I.

«... O especial começa por enfrentar a questão relativa à natureza do título executivo, alegando que o «contrato de compra e venda com pagamento antecipado e garantia hipotecária, celebrado através de escritura pública, que escora o processo de Execução manejado pela Recorrida, não se reveste como título executivo extrajudicial» (fl. 1.339). Passa então a explicar «que o contrato em tela teve por objeto a compra e venda de partida de ferro gusa produzido pela 1ª Recorrente e demais empresas do Grupo Ferroeste, com condições (tolerância química, preço, quantidades, qualificações do ferro gusa, porto de embarque) regidas por acertos a serem fixados em outros pactos, com antecedência mínima de trinta dias previstas para embarque» (fls. 1.339/1.340). Menciona cláusula do contrato para afirmar que o acórdão «não observou que se denota límpido como água de geleira que o contrato de compra e venda em discussão não apresenta os elementos imprescindíveis para individuar, desde logo, o seu objeto, de forma a tornar líquida a prestação, uma vez que, tratando-se de coisa fungível, incerta e futura (ferro gusa a ser fabricado), esta operação, nos termos do pacto, exige a busca de elementos, acontecimentos e pactuações posteriores, a que ficam submetidas as qualificações e quantificações da partida de ferro gusa necessária para, em fornecimento seriado, cobrir a importância do preço adiantado» (fls. 1.340/1.341). Trazendo precedente da Corte, aponta que violados os artigos 583, 586, 614, I, 618, I, do Código de Processo Civil e 1.533 do antigo Código Civil, tudo para afirmar que o título não é hábil para a execução.

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