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DOC. 103.1674.7472.4200

TRT2. Aviso prévio indenizado. Termo final. Carteira de trabalho. Anotação na CTPS. Projeção do aviso no contrato de trabalho. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 29 e CLT, art. 487, § 1º. Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I.

«... Tendo em vista que nas extinções dos contratos de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, integrando, de qualquer forma, o período no seu tempo de serviço, inclusive para cálculo das demais verbas trabalhistas (CLT, art. 487, § 1º), bem como, que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme contempla a Orientação Jurisprudencial 82/TST-I, tem-se que a partir da data de concessão do aviso, o contrato passa a ter prazo determinado para o seu término, somente ocorrendo a extinção pleno jure do contrato de trabalho e o efetivo desligamento do empregado quando do termo final do aviso prévio. Diversamente do que entendeu a r. sentença de origem, verifica-se no caso sub judice que a rescisão ocorreu em 12/11/2003 e, computado o aviso prévio de 30 dias, como mencionado no termo rescisório (fl.24), o pacto encerrou-se em 11/12/2003, portanto, pela projeção do aviso prévio, faz o autor jus à retificação de sua CTPS. Reformo. ...» (Juiz Valdir Florindo).»

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