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DOC. 103.1674.7448.3400

TRT2. Seguro-desemprego. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Adesão. Benefício indevido. Considerações do Juiz P. Bolyvar de Almeida sobre o tema. Lei 7.998/90, art. 2º-B.

«... Com efeito, a Reclamante aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, não podendo, portanto, sustentar o despedimento imotivado. A forma de rescisão havida não gera direito à percepção de seguro desemprego, eis que o Lei 7.998/1990, art. 2º-B estabelece que somente os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário é que fazem jus ao recebimento de seguro desemprego, observados os demais requisitos prescritos no art. 3º da mesma lei. Note-se ainda que a disposição contida no art. 6º da Resolução CODEFAT 252, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro desemprego: «A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou, similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.» Assim, e tendo em vista que a Autora não lograria receber as cotas do seguro-desemprego junto ao órgão competente, não há que se falar em prejuízos a ensejar a indenização. ...» (Juiz P. Bolyvar de Almeida).»

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