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DOC. 103.1674.7438.3900

STJ. Tributário. IR. Base de cálculo. Redução por reinvestimento na área da SUDENE. Atividade incentivada. Apuração sobre o lucro da exploração. Interpretação do Decreto-lei 2.462/1988, art. 4º.

«O objetivo do Decreto-lei 2.462/1988, art. 4º, foi, unicamente, o de reduzir o percentual de incentivo criado pelo Lei 5.508/1968, art. 23, na área da SUDENE. A vigência do supramencionado Decreto-lei não revogou o Decreto-lei 1.730/79, na parte que acrescentou o § 6º ao Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, pelo que a redução para reinvestimento ficou incluída entre os incentivos apurados com base no IR calculado sobre o lucro da exploração das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.»

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