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DOC. 103.1674.7418.5300

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Cooperativa. Trabalhador avulso. Sócio cooperado prestador de serviços a várias empresas, sem vínculo empregatício. Direito à percepção de auxílio-acidente, uma vez atendidos os demais requisitos legais. Preliminar rejeitada. Lei 8.213/91, arts. 11, VI, 18, § 1º e 86.

«... Nos termos da declaração juntada a fl. 21, o autor é sócio cooperado da SOCIALCOOP - Cooperativa de Trabalho de Profissionais Autônomos Integrados, prestando serviços, na época do acidente noticiado na petição inicial (10/02/2001), à empresa Processo Indústria e Comércio Ltda. onde se deu o infausto. Nessa qualidade, o autor deve ser considerado trabalhador avulso, conforme a definição dada pelo inc. VI, do Lei 8.213/1991, art. 11, e que, conforme ainda o disposto no art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal, pode beneficiar-se do auxílio-acidente. A alegação do réu, de que o autor estaria enquadrado no inc. IV, do art. 11, da mesma Lei, não pode ser considerada, de vez que esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.876/99. De rigor, portanto, o desacolhimento da preliminar reiterada na apelação, consoante, aliás, precedente já julgado nesta Corte, inserto na JTACSP-LEX 70/118. ...» (Juiz Sá Duarte).»

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