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DOC. 103.1674.7413.1100

2TACSP. Execução. Penhora. Telefone. Linha telefônica. Mero serviço público. Impenhorabilidade reconhecida. Fato superveniente. Reconhecimento possível. CPC/1973, art. 462.

«Linha telefônica deixou de constituir bem economicamente apreciável, fato que remonta ao final dos anos noventa. Por força das privatizações e da política do governo federal no setor, não mais se compra nem se vende telefone. Mero serviço público prestado por concessionárias, a telefonia passou a equiparar-se ao fornecimento de energia elétrica e de gás, todos úteis em si, mas nem por isso bem ou direito alienável com proveito econômico. Como não se penhora ligação de energia elétrica ou de gás, linha telefônica também se tornou impenhorável, a esvaziar o conteúdo dos embargos de terceiro, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 462) e gera o decreto de extinção sem exame de mérito, divididos os ônus da sucumbência.»

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