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DOC. 103.1674.7410.1700

TRT2. Relação de emprego. Empregado doméstico. Casa de campo ou veraneio. Multipessoalidade com os membros da família do caseiro. Inadmissibilidade. Vínculo de emprego com a pessoa contratada para tomar conta da casa. Pagamento a outros membros nos finais de semana. Trabalho eventual. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.

«Para a finalidade do Lei 5.859/1972, art. 1º, que regula o trabalho doméstico, a multipessoalidade, isto é, a participação conjunta de várias pessoas da família para a execução dos serviços domésticos numa residência de veraneio, é fato impeditivo da existência de várias relações de emprego. Esta deve ser configurada com a pessoa contratada para tomar conta da casa, normalmente o homem, caseiro, ainda que viva com toda a sua família no local e todos participem das mesmas tarefas diárias. O pagamento que os demais membros da família receberem do dono do imóvel, nos finais de semana ou em período de férias, deve ser considerado remuneração por trabalho eventual, e não como salário.»

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