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DOC. 103.1674.7406.8900

STJ. Filiação. Prazo prescricional. Relação de parentesco. Investigação de paternidade e maternidade c/c ação declaratória de nulidade de registro. Decadência. CCB, arts. 178, § 9º, VI, e 362. Exegese. Hermenêutica. Orientação da Segunda Seção do STJ. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. ECA, art. 27.

«Na linha da orientação firmada pela 2ª Seção (EREsp 237.553-RO), o lapso temporal disposto nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do Código Civil de 1916 se aplica tão-somente ao filho natural, no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade, ou seja, quando tem por objetivo unicamente afastar o reconhecimento da filiação, sem pretender criar uma nova relação. Destarte, não alcança as ações ajuizadas pelo filho legítimo, ou legitimado, e nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste. Tratando-se de relações de parentesco, as regras jurídicas devem ser vistas e interpretadas dentro de uma ótica mais abrangente e elástica, com teleologia, em atenção às realidades da vida contemporânea. Assim, em termos de aferição da verdadeira paternidade, as normas do Código Civil devem ceder lugar, em determinadas circunstâncias, à norma do art. 5º da Lei de Introdução, observados os métodos mais modernos de hermenêutica.»

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