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DOC. 103.1674.7403.5200

TAPR. «Habeas corpus». Denúncia. Crime contra a ordem econômica. Gasolina adulterada. Adquirir, distribuir e revender gasolina em desacordo com as normas estabelecidas. Pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa. Trancamento somente cabível quando se demonstrar cabalmente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Não-ocorrência na espécie. Lei 8.176/91, art. 1º, I. CPP, arts. 41, 43 e 647.

«... Aliás, a denúncia em apreço deve ser recebida, até porque, obedece ao contido no CPP, art. 41, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Não configura também nenhuma das hipóteses do CPP, art. 43, motivo porque não há que se falar de trancamento da ação penal. Pelo que se percebe nos autos e como já foi salientado acima, a conduta descrita na denúncia é típica, tampouco há também qualquer causa que ocasione a extinção da punibilidade, como por exemplo, a prescrição,etc. e não há qualquer ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei que enseje no trancamento da ação penal. Não ficou demonstrada também pelos documentos acostados nos autos a inocência aparente e incontestável dos pacientes que ensejassem no deferimento do writ pretendido. ...» (Juíza Maria José Teixeira).»

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