TAPR. Cambial. Duplicata. Prestação de serviços de auditoria. Efetiva prestação mediante relatório. Recebimento sem ressalvas. Liquidez e certeza reconhecidos. Lei 5.474/68, art. 21, II.
«Incontroversa origem contratual para serviços de auditoria sobre anterior exercício financeiro. Efetiva prestação destes mediante final relatório. Devidamente recebido sem ressalvas. Afastamento ao evocado art. 1.092 CCB/1916, reportando precário desempenho. Decorrentes emissões não ilididas por rejeição através Tribunal de Contas, de ulterior denúncia, exclusiva do apelante. Cambiariedade aos títulos (CPC, art. 585, I). Obrigação de meio distinta a de resultado. Ausência demonstrativa sobre inobservância de normas técnicas de molde desobrigar pagamento. E a crítica de inservível o relatório modificar precedente quadro demonstrativo. Títulos assim também formalmente perfeitos não afastados por falta de aceite. Provimento com inversão sucumbencial.»
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