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DOC. 103.1674.7401.2700

TRT2. Periculosidade. Adicional. Líquidos inflamáveis. Caracterização da periculosidade na hipótese. Considerações sobre o tema. CLT, art. 193.

Aliás, deitando pá-de-cal sobre o tema, o próprio Assistente Técnico da reclamada confirmou que, como Equipamentos de Proteção Coletiva, existem no ambiente de trabalho do reclamante «hidrantes, sistema «sprinkler», extintores, portas de emergências, alarmes e outros» (fl. 166 - resposta ao quesito 12), deixando claro que o risco de incêndio no local de trabalho do Autor é mais do que evidente e que, se concretizado, não será de pouca monta. Aliás, nesse mesmo sentido é bem de ver que, respondendo ao quesito de 5 da série da reclamada, o sr. Vistor judicial declinou como ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis mencionados em seu laudo «24 e 40 graus Célsius a 220 mm e 73,6 mm a temperatura de 37,0 graus Célsius» (fl. 179), sendo que a NR-20 da Portaria 3.214/78 é clara ao definir, em seu item «20.2.1.1», que «quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7 ºC, ele se classifica como líquido combustível da classe I», designando a classe dos menores pontos de fulgor e, portanto, mediante as mesmas condições, em comparação com líquidos inflamáveis de outras categorias, os de maior probabilidade de incêndio.

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