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DOC. 103.1674.7392.7700

TRT9. Recurso. Execução. Agravo. Custas a final. Considerações sobre o tema. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 789, § 1º e 789-A, IV.

«... Relativamente à alegada ausência de custas, de igual forma não prospera o intento do exeqüente. Consoante já tivemos oportunidade de expor(1), embora a própria lei já tenha sido minuciosa quanto aos atos do processo de conhecimento, e de execução, bem como aqueles relativos aos emolumentos, inclusive com os respectivos valores, um detalhe ainda precisa de normatização: a época própria do recolhimento dos emolumentos, vale dizer, se os valores devidos a esse título são exigidos de forma antecipada à prestação dos serviços, ou, também, podem ser cotados nos autos para pagamento a final - é que as custas no processo de conhecimento devem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão, ou no prazo do recurso se este ocorrer (§ 1º, CLT, art. 789 e item XI da IN 20/02), e no processo de execução sempre pagas ao final (CLT, art. 789-A e item XIII da IN 20/02).
(1) - em parceria com ZORNIG, Cristina Maria Navarro. in: Comentários à nova lei de custas na Justiça do Trabalho. Curitiba: Genesis, 2003. p. 42.
Não se cogita, assim, de deserção como pretende fazer crer o agravado. ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunther).»

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