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DOC. 103.1674.7391.6600

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Jogador de futebol profissional. Acidente típico com ruptura dos ligamentos anteriores do joelho direito. Comprovação do nexo causal e da incapacidade pela perícia judicial. Idade do obreiro que não pode constituir óbice à concessão do beneficio. Auxílio-acidente devido. Lei 8.213/91, art. 86.

«... E, no caso em questão, inegável que o obreiro faz jus ao benefício.
O perito judicial, no laudo de fls. 111/115, concluiu, após o exame médico e a análise dos exames complementares subsidiários, que o apelado é portador de seqüelas de acidente do trabalho típico ocorrido quando jogava futebol profissional, de caráter definitivo.
Disse, mais, que a afecção constatada é causadora de incapacidade funcional para o exercício da profissão de jogador de futebol e que, mesmo vindo a ser reoperado, a cronicidade da lesão, o tempo decorrido e mesmo quaisquer seqüelas mínimas restantes, o fazem fora de condições competitivas.
O assistente técnico do apelante concordou com o laudo do perito judicial, destacando que a alteração funcional do joelho do apelado o incapacita em definitivo para a prática profissional de futebol de campo.
Conclui no sentido de que, estando o trabalhador com 31 anos, praticamente em fim de carreira, está impossibilitado de desempenhar a mesma atividade, mas não outras que não exijam esforços para o joelho direito (fls. 118).
Inegável, portanto, a incapacidade laborativa e o nexo causal.
O fato de estar o apelado, à época, com 31 anos, não é motivo impeditivo da não concessão do beneficio.
Importante trazer à colação julgado idêntico ao presente, no qual o atleta profissional contava com 34 anos de idade: ...» (Juiz Jayme Queiroz Lopes).»

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