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DOC. 103.1674.7373.5400

STJ. Administrativo. Servidor público. Sindicato. Contribuição sindical. Natureza. Titularidade. Retenção pelo Estado empregador. Ilicitude. CF/88, art. 8º, IV.

«A contribuição sindical retirada do salário do servidor público, não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário, incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o «valor líquido» do vencimento devido ao servidor, a Administração está dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita - ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato.»

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