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DOC. 103.1674.7354.2800

STJ. Transporte marítimo. Extravio de carga. Certificado emitido pela autoridade portuária emitido mais de 30 dias após a descarga. Invalidade. Decreto-lei 116/67. Decreto 64.387/79, art. 1º, § 3º.

«... De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte marítimo, firmou-se no sentido de que é dispensável o protesto e a vistoria, bastando simples ressalva da entidade portuária, nos termos do que dispõe o § 3º do Decreto 64.387/1969, art. 1º, que regulamentou o Decreto-Lei 116/67, (...) Portanto, em princípio, o certificado de descarga emitido pela entidade portuária, apontando a falta de algumas mercadorias, seria suficiente para firmar a responsabilidade da transportadora. Mas, na espécie, esse documento foi, com razão, desqualificado tanto em primeira quanto em segunda instância, por só haver sido emitido quase trinta dias após o desembarque. (...) Esse entendimento se justifica pela importância de que se reveste a «ressalva» para se definir de quem será o ônus de indenizar os prejuízos. Não tendo sido feita desde logo, presume-se que as mercadorias foram entregues conforme o conhecimento de transporte, o que exclui qualquer responsabilidade do transportador. ...»

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