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DOC. 103.1674.7326.0500

TRT15. Horas extras. Prova a cargo do reclamante. Testemunha que não trabalhou durante todo o período. Irrelevância. CLT, art. 818. Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I.

«... Com a sobrejornada é fato extraordinário, compete ao obreiro fazer prova de suas assertivas neste sentido (CLT, art. 818), o que efetivamente ocorreu, conforme depreende-se da prova testemunhal. O fato da testemunha não haver trabalhado durante todo o período contratual não é suficiente para afastar o deferimento da sobrejornada, pois, em tal hipótese, cabia ao Recorrente comprovar a alteração da duração do trabalho. Neste mesmo sentido, a recém adotada Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I, «in verbis»: «Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período». ...» (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).» (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).»

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