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DOC. 103.1674.7294.5400

STJ. «Habeas corpus». Ministério Público. Competência do Tribunal Regional Federal - TRF para processar e julgar «habeas corpus» impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal. Precedentes do STF. CF/88, art. 108, I, «a».

«Ambas as Turmas do STF (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de «habeas corpus» contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Min. Néry da Silveira RE 187.725 - «foi sempre o de que da decisão do «habeas corpus» pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade» e isso porque «ao se conceder o «habeas corpus», se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o «habeas corpus» será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada».

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