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DOC. 103.1674.7260.9400

TRT3. Trabalhador em empresa de reflorestamento. Classificação como urbano industriário.

«O florestamento ou o reflorestamento, quando usado para a finalidade industrial, têm a mesma natureza da indústria a que se vincula e, por via de conseqüência, não se trata de atividade agroeconômica para fins de enquadramento de seus trabalhadores. Nesta linha, o florestamento ou o reflorestamento com o objetivo de utilização da madeira não se traduz em atividade rural, e sim, decorre do próprio empreendimento industrial vinculado à atividade-fim da empresa. Sendo a reclamada uma indústria extrativa vegetal seus empregados são industriários. Portanto, o reclamante se classifica como trabalhador urbano em virtude da atividade-fim da empresa.»

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