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DOC. 103.1674.7192.9700

STJ. Pena. Cumulação. Pena privativa do exercício do direito de liberdade por multa.

«As normas integram-se logicamente. Não ocorre mera soma aritmética. Em conseqüência, cumpre levar em conta o significado de cada uma. No tocante às penas, pode ocorrer cominação: a) isolada; b) cumulativa; c) alternativa. Teleologicamente, não se confundem. Cominação cumulativa tem, como antecedente, situação normativa diferente da cominação isolada, ou alternativa. Responde a conduta mais grave, colocando-se em posição oposta à cominação isolada, pondo-se, no meio-termo, a cominação alternativa. O Juiz não pode transformar a cumulação (cumulação de espécie) em identidade de espécies (ainda que cumuladas). Não estaria aplicando a pena dentro da cominação legal, em frontal oposição ao princípio constitucional da «prévia definição legal». Cumpre manter o significado de cada categoria normativa.»

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