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DOC. 103.1674.7173.8300

STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação. Propositura. Via administrativa. Acesso ao judiciário. Preferência dos valores substanciais de justiça. Lei 6.367/76, art. 14. Lei 8.213/91, art. 86.

«Ação pressupõe pretensão resistida. O acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em Juízo. A Lei 6.367/76, art. 14 é comando dirigido à empresa. Necessário dar ao Instituto notícia do infortúnio. Só assim, será caracterizada eventual resistência (não se confunde com a obrigação de exaurir o debate administrativo), pressuposto do interesse de agir. Distintos, pois, o debate prévio na via administrativa e a notícia do fato. O acesso ao Judiciário, como no caso dos autos, é penoso para o acidentado; tem dificuldade de acesso também ao Instituto (deslocamento, filas). Raciocínio de Justiça material recomenda afastar deduções doutrinárias e técnicas.»

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