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DOC. 103.1674.7149.8000

STF. Júri. Quebra de incomunicabilidade. Inocorrência. Defeito na formulação dos quesitos. Questão não alegada na época oportuna.

«O fato de um jurado, durante os debates, dirigir-se diretamente ao representante do Ministério Público não constitui nulidade, mas mera irregularidade, que foi de pronto reparada pelo Juiz.

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