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DOC. 103.1674.7138.3700

STF. Competência. Complementação de pensão decorrente de contrato de trabalho.

«Como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, a orientação desta Corte se firmou no sentido de que, na vigência da Emenda Constitucional 1/69, a complementação de pensão decorrente de contrato de trabalho é da competência da Justiça do Trabalho. E, já em vigor a atual CF/88, a 2ª Turma, ao julgar o RE 165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, manteve esse entendimento.

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