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DOC. 103.1674.7096.3800

STJ. Administrativo. Funcionário. Direito de greve pendente de legislação complementar. Descontos de faltas.

«Ao funcionário público, a CF/88 defere o exercício de direito de greve, «nos termos e nos limites definidos em lei complementar.» À toda relação de trabalho é ínsito o dever de assiduidade, inclusive de parte do funcionário público podendo a Administração descontar dos vencimentos os dias não trabalhados em que o servidor permaneceu em greve, constituindo ônus dele provar eventuais erros quanto às faltas e aos valores descontados. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso conhecido, mas desprovido.»

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