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DOC. 103.1674.7075.1900

STF. Júri. Competência. Nova circunscrição.

«A atuação do Tribunal do Júri é norteada pelo princípio segundo o qual o réu deve ser julgado pelos concidadãos (pares). Esta peculiaridade transmuda a espécie de incompetência, excepcionando a regra referente à definida a partir do elemento territorial. De relativa, passa a absoluta. Desdobrada a área geográfica de um certo Tribunal do Júri, criando-se um outro, para este devem ser remetidos os processos em curso, pouco importando a fase em que se encontrem, no que envolvam acusados domiciliados na área resultante do desmembramento. Esta conclusão mais se robustece quando haja surgido uma nova circunscrição, uma nova Comarca, alfim, um novo foro, como ocorreu relativamente à Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei 8.185/1991 («in» LBJ 2/414) - e, mais especificamente, quanto às Circunscrições de Taguatinga e Ceilândia. Inaplicabilidade da norma vedadora da redistribuição às novas varas.»

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