STJ. Constitucional. Falsidade.
«A falsificação de documentos destinados a fazer prova no INSS, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, IV). Impõe-se que seu uso coloque em risco (perigo) bem, serviço ou interesse da entidade autárquica. Não ocorre essa probabilidade se o falso sequer é apresentado à autarquia. Competência da Justiça do Estado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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