Carregando…

DOC. 103.1674.7074.1600

STJ. Constitucional. Falsidade.

«A falsificação de documentos destinados a fazer prova no INSS, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, IV). Impõe-se que seu uso coloque em risco (perigo) bem, serviço ou interesse da entidade autárquica. Não ocorre essa probabilidade se o falso sequer é apresentado à autarquia. Competência da Justiça do Estado.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito