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DOC. 103.1674.7070.8400

STJ. Contravenção penal. Crime de falso. Uso de documento falso. Carteira de habilitação. Falsificação grosseira.

«A execução da conduta delituosa precisa ser idônea para alcançar resultado juridicamente relevante. O sujeito ativo do crime definido no art. 304, CP, não participa do «iter criminis» do falso material ou ideológico. Ao contrário, recebe o falso e, dolosamente, o utiliza. Quando o motorista faz uso de documento falso (carteira de habilitação) a consumação se dá no momento em que dirige o carro, na via pública. Não se confundam - consumação - e - descoberta da consumação. A primeira pode ocorrer sem a segunda. A exibição da carteira, assim, ainda que solicitada, é fato posterior à - consumação. Se, ao exibí-la, o policial, à vista desarmada e imediatamente, constata a falsidade, a execução se evidencia ineficaz, imprópria para atingir o evento típico. Trata-se de crime impossível. Todo falso é mentira, mas nem toda mentira é falso (crime). Apesar disso, resta evidenciado, o motorista dirigia o carro, sem a devida habilitação, na via pública, o que configura contravenção penal (art. 32).»

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