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Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 16

- Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 3º.]]

§ 1º - A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo:

I - o escopo;

II - o método;

III - os critérios de elegibilidade; e

IV - as metas.

§ 2º - O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os Ministérios certificadores.

§ 3º - A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.


Art. 17

- O Ministério responsável por área de atuação não preponderante notificará a autoridade certificadora da área de atuação preponderante do descumprimento das condições que ensejaram a certificação, para que adote as medidas previstas no caput e no § 1º do art. 18. [[Decreto 11.791/2023, art. 18.]]


Art. 18

- A autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das condições que a ensejaram.

§ 1º - Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 2º - Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se manifestem no prazo de trinta dias.

§ 3º - Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação, indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior, será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos termos do disposto neste artigo.


Art. 19

- A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º. [[Decreto 11.791/2023, art. 9º.]]

§ 1º - Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 11.791/2023, art. 10.]]

§ 2º - A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15. [[Decreto 11.791/2023, art. 11. Decreto 11.791/2023, art. 15.]]


Art. 20

- Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das competências do Ministério Público:

I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;

II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III - os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei 14.113, de 25/12/2020, e os conselhos de assistência social e de saúde;

IV - o Tribunal de Contas da União; ou

V - o Ministério Público.

§ 1º - A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º - Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de representação, nos termos do disposto no inciso II do caput, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.

§ 3º - O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no prazo de trinta dias.

§ 4º - O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma prevista no § 3º.

§ 5º - O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de cancelamento da certificação decorrente de representação. [[Decreto 11.791/2023, art. 18. Decreto 11.791/2023, art. 19.]]

§ 6º - Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 15. [[Decreto 11.791/2023, art. 15.]]

§ 7º - O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

§ 8º - Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente.