Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei 13.709/2018, no art. 198 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto 10.046, de 9/10/2019. [[CTN, art. 198.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?