Art. 71
- As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação: [[Decreto 11.791/2023, art. 70.]]
I - ciências exatas e da terra;
II - ciências biológicas;
III - engenharias;
IV - ciências da saúde;
V - ciências agrárias;
VI - ciências sociais aplicadas;
VII - ciências humanas; ou
VIII - linguística, letras e artes.
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