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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 57

Artigo57

Art. 57

- As entidades de educação que prestem serviços de educação básica ou profissional integralmente gratuitos deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.

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