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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 79

Artigo79

Subseção II - DAS ENTIDADES ATUANTES NA REDUÇÃO DE DEMANDA DE DROGAS(Ir para)
Art. 79

- Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela política sobre drogas, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades que atuem na redução de demanda de drogas e que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

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