- Para os requerimentos de renovação da certificação, na hipótese de a entidade não cumprir o requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período da certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será admitida a avaliação da entidade pelo Ministério da Saúde somente na hipótese de cumprimento de, no mínimo, cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar 187/2021, em cada um dos anos do período de sua certificação. [[Lei Complementar 187/2021, art. 9º.]]
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a prestação dos serviços ao SUS poderá abranger os programas e as estratégias prioritárias de que trata o art. 30. [[Decreto 11.791/2023, art. 30.]]
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