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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS poderá ser:

I - individualizado por estabelecimento; ou

II - apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela mantida.

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