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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 21

Artigo21

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS ENTIDADES DE SAÚDE(Ir para)
Art. 21

- Compete à autoridade certificadora do Ministério da Saúde conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de saúde que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

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