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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado mensalmente, por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.

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