Art. 30
- A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total do percentual de prestação de serviços ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS.
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