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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 72

Artigo72

Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção I - DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL(Ir para)
Art. 72

- Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de assistência social abrangidas pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

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