Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 70

- No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar 187/2021, poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.

§ 1º - O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.

§ 3º - Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.

§ 4º - A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar 187/2021.

§ 5º - Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 6º - A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º. [[Decreto 11.791/2023, art. 9º.]]

§ 7º - A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.

§ 8º - A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de: [[Decreto 11.791/2023, art. 18.]]

I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou

II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.


Art. 71

- As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação: [[Decreto 11.791/2023, art. 70.]]

I - ciências exatas e da terra;

II - ciências biológicas;

III - engenharias;

IV - ciências da saúde;

V - ciências agrárias;

VI - ciências sociais aplicadas;

VII - ciências humanas; ou

VIII - linguística, letras e artes.