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Código de Minas - Decreto-lei 227/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 1º

- Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 1º - Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único - A organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao artigo).

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [III - regime de licenciamento, quando depender de título de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei 6.567, de 24/09/1978;]

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

Lei 9.827, de 27/08/1999 (Acrescenta o parágrafo).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, hipótese em que é permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser extraídas as substâncias e vedada a sua comercialização.]

Redação anterior: [Art. 2º - Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos deste Código são:
I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Governo Federal; (Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967. Redação anterior: [I - regime de Autorização e Concessão, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e decreto de concessão do Governo Federal;]).
II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda; (Inc. II com redação dada pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967. Redação anterior: [II - regime de Licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;]).
III - regime de Matrícula, quando depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e
IV - regime de Monopolização, quando em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.]

Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (altera o parágrafo)
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complemenatares.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [ Art. 5º - Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9 classes:
Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais;
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.
§ 1º - A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2º - A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico.
§ 3º - No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.
§ 4º - Cabe ao DNPM dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.]


Art. 6º

- Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16/07/1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934, e da Lei 94, de 10/12/1935;

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao inc. I).

@NOTATEM = (Nova redação ao inc. I. Redação repetida do Decreto-lei 318, de 14/03/1967, e a data da Lei 94, de 10/12/1935 de dezembro é 10 de setembro.

Redação anterior (original): [Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16/07/34 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934.]

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal.]

Parágrafo único - Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 6º-A

- A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 8º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O exercício da atividade de mineração inclui:

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.


Art. 7º

- O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 7º - A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.
§ 1º - Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.
§ 2º - O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País como Emprêsa de Mineração.
Parágrafo único - Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas concedidas.]


Art. 8º

- ( Revogado pela Lei 6.567, de 24/09/1978).

Lei 6.567, de 24/09/1978 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados [in natura] para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
§ 1º - A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (§ 1º com redação dada pela Lei 6.403, de 15/12/76. Redação anterior: [§ 1º - O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do imposto único sobre minerais.])
§ 2º - Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais [in natura], que se fizerem necessários a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.]


Art. 9º

- Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.


Art. 10

- Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.


Art. 11

- Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao caput).

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação a alínea).

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (nova redação a alínea).

§ 1º - A participação de que trata a alínea [b] do caput deste artigo será de 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/90.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 11 - Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos deste Código:
a) o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do requerimento no DNPM, pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente;
b) o direito à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14/03/67. (Alínea com redação dada pela Lei 6.403, de 15/12/76. Redação anterior: [b) o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde ao dízimo do imposto único sobre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14/03/67.])]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.


Art. 13

- As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo;

III - mercados e preços de venda;

IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.