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CM - Código de Minas, art. 57

Artigo57

Art. 57

- (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).

Redação anterior: [Art. 57 - No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.]

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